Apesar de sua popularidade, o adicional de insalubridade e também o adicional de periculosidade nem sempre são compreendidos na íntegra. E sem o devido conhecimento, não é possível reivindicar o seu direito.
Em suma, é possível definir os adicionais de periculosidade e insalubridade como verbas que são destinadas a empregadores que exercem suas atividades submetidos a situações específicas, as quais você poderá conhecer ao longo deste artigo.
Ou seja, os empregados costumam estar inseridos em cenários que põe a sua integridade em risco, e até mesmo a sua própria vida.
Origem do adicional de insalubridade e periculosidade
Os adicionais de periculosidade e insalubridade surgiram com base na preocupação da qualidade de vida dos trabalhadores.
Assim, esses se tornaram um direito social, tendo em vista que a Constituição Federal do Brasil traz alguns deveres, como o zelo do ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, protegendo a saúde dos empregados.
Logo, o empregador deve proteger a vida dos trabalhadores, que é o pólo considerado mais frágil da relação trabalhista.
O que é o adicional de periculosidade?
A priori, cumpre ressaltar que o adicional de periculosidade é uma vantagem na remuneração, com o intuito de indenizar aquele que recebe por sua atividade perigosa – colocando a própria vida em risco.
Inclusive, esse adicional possui uma previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 193, com a definição das operações bem como as atividades perigosas.
Nesse artigo e seguintes vemos exemplos claros de atividades que expõem a vida do trabalhador a, por exemplo, roubos, inflamáveis, energia elétrica e outros.
Também é possível verificar a Norma Regulamentadora 16, do TEM, com a periculosidade e suas atividades de perigo.
O adicional de periculosidade sempre é devido?
Saiba que não existe nenhum rol taxativo constando todas as profissões em que o adicional de periculosidade se torna devido. No entanto, alguns exemplos do nosso dia a dia podem ser usados a fim de ter uma melhor visualização.
Um exemplo disso é o frentista, que está a todo momento exposto a gasolina ou um técnico em radiologia.
Recentemente a CLT foi alterada para garantir o respectivo adicional para os empregados que trabalham com motocicleta (conhecidos como motoboy) e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.
O destaque nesse caso vai para o ambiente de trabalho, e não a sua função em si, pois o local que deve ser de perigo para esse adicional ser devido.
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O que é um adicional de insalubridade?
Por outro lado, temos o adicional de insalubridade, que já tem uma lista específica das hipóteses em que essa remuneração se torna devida. Para isso, confirma a Norma Regulamentadora de n° 15 do MTE.
Aqui, então, temos o adicional de insalubridade como aquele percebido nas atividades de risco, em que há uma exposição direta aos agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (contato com vírus, bactérias) e físicos (ruído acima do limite tolerado).e capazes de prejudicar a saúde.
É interessante destacar que na NR 15 temos alguns limites de tolerância, além da definição do grau dessa insalubridade.
É possível revisar os adicionais de periculosidade e insalubridade?
Caso o empregador não reconheça a atividade em estado de periculosidade ou insalubridade e não realize o pagamento de forma espontânea destes adicionais, o trabalhador só terá sucesso ajuizando uma ação, onde o advogado trabalhista irá requerer o pagamento do respectivo adicional (Arts. 193 e 195 da CLT).
A atividade perigosa deve ser comprovada mediante perícia técnica, por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, pois o juiz e o advogado trabalhista não tem conhecimento para atestar se o ambiente laboral coloca ou não em risco a vida ou saúde do trabalhador (OJ nº 165 da SDI-1 do TST).
Ocorre que em casos em que não há possibilidade de realização de perícia, como por exemplo, quando o local de trabalho foi desativado, a perícia pode ser dispensada e o juiz decidirá através de outros meios de prova (OJ nº 278 da SDI-1 do TST).
Qual o valor dos adicionais?
O adicional de periculosidade é devido na fração de 30% do salário-base do empregado, ou seja, o cálculo não leva em conta outros acréscimos (art. 193 §1º da CLT).
Já o adicional de insalubridade varia de acordo com a agressividade do agente nocivo, podendo variar de 10%, para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para grau máximo, calculados sobre o valor do salário mínimo vigente (art. 192 da CLT).
O recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade terá reflexos em algumas parcelas trabalhistas tais como: 13º Salário, Férias acrescidos do terço constitucional, FGTS e aviso prévio.
O trabalhador deve ficar atento e, caso exerça atividades que se enquadrem nas definições acima sem a devida remuneração, deve consultar um advogado especializado e garantir seus direitos.